STJEDcl no AREsp 3.003.907
Negativa de prestação jurisdicional: ilegitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade passiva
- Prescrição
- Financiamento imobiliário
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre legitimidade passiva e prescrição, e da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da ilegitimidade passiva à luz do art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, com referência a temas repetitivos; (iii) saber se houve omissão quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 31, a; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem a demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.