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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.003.907

Negativa de prestação jurisdicional: ilegitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre legitimidade passiva e prescrição, e da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da ilegitimidade passiva à luz do art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, com referência a temas repetitivos; (iii) saber se houve omissão quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 485, VI, e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 31, a; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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