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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.017.895

Reconsideração: exame do mérito

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM. DEDUÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE.

1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a razão de decidir dos julgados, relativos à interpretação restritiva das isenções de imposto de renda, alcança também a dedução das despesas com serviço de enfermagem da base de cálculo do IRPF.

2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consoante o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo, ao intérprete, estender os efeitos da norma isentiva.

3. No caso, o art. 8º, II, da Lei n. 9.250/1995 não prevê, dentre as hipóteses ali delineadas, a possibilidade de dedução de despesas com enfermagem da base de cálculo do IRPF, sendo certo que, assim como as isenções, as deduções têm como consequência a desoneração tributária, cujas normas também devem ser interpretadas restritivamente.

4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial. No mérito, recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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