STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.924.738
Crimes contra a ordem tributária: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes contra a ordem tributária. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi condenada por infração ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher ICMS devido, enquanto administradora de pessoa jurídica, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando-se em provas robustas que demonstraram a materialidade e autoria delitiva, rejeitando os embargos de declaração opostos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reexame de provas seria necessário para acolher o pleito absolutório; e (ii) se houve demonstração analítica suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado.
III. Razões de decidir
5. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo soberana a análise das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para fundamentar a condenação.
6. A ausência de demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo mantida a conclusão de que não houve preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
3. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce função pública no momento do oferecimento da denúncia.
4. É indispensável a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações para caracterizar dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 11.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.755.541/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
3. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce função pública no momento do oferecimento da denúncia.
4. É indispensável a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações para caracterizar dissídio jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.