STJAgInt no AREsp 2.863.499
Responsabilidade civil: assalto em agência da cef
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Assalto em agência da cef
- Empresa de vigilância contratada
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Procedimento administrativo
- Regularidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 393 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal Regional, relativas à regularidade do procedimento administrativo e à configuração da responsabilidade concorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Os argumentos postos no presente apelo, quanto à alegada violação ao contraditório e à necessidade de reconvenção, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. A matéria pertinente ao art. 393 do CC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
5. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.