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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.741

Sucedâneo de recurso especial em revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de recurso especial em revisão criminal
  • Competência originária do STJ
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal com trânsito em julgado, sob a alegação de nulidade do acervo probatório.

2. Fato relevante. Defesa aponta nulidade absoluta das provas em razão de supostas buscas pessoal e domiciliar ilícitas e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo concessão da ordem, ainda que de ofício. O HC n. 1.037.381/SP, conexo anterior, havia reconhecido a indevida supressão de instância, não encontrando flagrante ilegalidade tampouco.

3. As decisões anteriores. Proferida condenação por receptação (art. 180, caput, do CP) e crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP). Tribunal local deu parcial provimento à apelação para reduzir pena e alterar regimes. A revisão criminal foi indeferida. Decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de recurso especial em revisional e ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em hipótese na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) saber se a tese de nulidade da abordagem policial pode ser analisada sem provocar indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal para atacar acórdão, ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).

7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais originárias apenas de seus próprios julgados, não se admitindo o uso do writ para segunda revisão de condenações de outros tribunais.

8. Não se verifica teratologia ou flagrante coação ilegal que autorize concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

9. A tese de nulidade da abordagem policial não foi suscitada oportunamente na origem, configurando indevida supressão de instância na apelação. O HC n. 1.037.381/SP, conexo e anterior, havia reconhecido a indevida supressão de instância, não se encontrando flagrante ilegalidade tampouco.

10. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolvimento fático-probatório e, no caso, a pretensão demandaria reexame de provas, o que reforça a inadequação do meio eleito.

11. Os fundamentos do agravo regimental não se mostram aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, incisos I a III; CP, art. 69; CP, art. 180, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.037.381/SP, Quinta Turma, j. 2026; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.092.119/PE, Sexta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, HC n. 1.033.845/CE, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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