STJAREsp 3.154.870
Furto qualificado: furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP)
- Laudo de avaliação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO (§ 2º DO ART. 155 DO CP). LAUDO DE AVALIAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a via especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade e impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual foi conhecido.
3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas acerca do valor dos bens subtraídos (auto de avaliação merceológica no montante de R$ 330,00 e valor médio estimado de R$ 400,00 para o segundo objeto), concluindo pela incidência da minorante do furto privilegiado em razão da soma de R$ 730,00 inferior ao salário mínimo da época.
4. A tese deduzida no recurso especial - afastamento da causa de diminuição pela ausência de laudo de avaliação de um dos bens - demanda reexame da suficiência e da valoração da prova produzida pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, assentou adequadamente que a reversão das conclusões exigiria "inafastável incursão no acervo fático-probatório", aplicando o óbice sumular.
6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.