TSTAg-AIRR 401-19.2022.5.06.0201
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por mais de 10 anos
- Preenchimento dos requisitos previstos por norma interna –manpes
- Aplicabilidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS POR NORMA INTERNA –MANPES. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, do TST, no sentido de que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. ". II. Ademais, a Corte Regional concluiu que o direito postulado pelo reclamante encontra respaldo na própria norma interna da empresa (MANPES), que garantiu aos seus funcionários situação mais benéfica que aquela prevista em lei, incorporando-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. III. Logo, tendo em vista que a empregada contava com mais de 10 anos de exercício de função gratificada na data em que a sua percepção foi suprimida (06/01/2021), faz jus à incorporação pleiteada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Estabilidade; Multas e Demais Sanções; Incorporação; Transcendência; Violação Literal à Disposição de Lei