STJEDcl no AgRg no HC 978.140
Homicídios qualificados tentados: nulidade da decisão de pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados tentados
- Nulidade da decisão de pronúncia
- Dosimetria
- Contradição e omissão
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Na espécie, o acórdão embargado, de maneira clara e devidamente motivada esclareceu, no que se refere à nulidade da decisão de pronúncia, que o STJ entende que é inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado. Precedente: AgRg no AREsp_n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
4. Quanto à dosimetria, evidenciou-se que a matéria já havia sido objeto de análise em revisão criminal anterior (Autos n. 5273920-88.2024.8.21.7000), razão pela qual a Corte de origem não analisou expressamente a insurgência defensiva, quanto ao ponto, circunstância que impediu a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).