STJAgInt no AREsp 2.910.448
IPTU: imunidade tributária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Imunidade tributária
- Repetição de indébito
- Restituição em dobro
- Prequestionamento implícito não configurado
- Prequestionamento ficto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO DEFICIENTE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento implícito exige o efetivo enfrentamento da questão jurídica federal pelo Tribunal de origem, ainda que ausente a indicação numérica do dispositivo legal.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a adequada demonstração, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal.
3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da indicação concreta das omissões atribuídas ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.