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Jurisprudências

TSTRR 1001168-41.2016.5.02.0046

Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese apresentada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários e proventos de aposentadoria da parte executada, ainda que parcial, após a vigência do CPC de 2015, por possuírem natureza alimentar, configura a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a penhora dos rendimentos da parte executada, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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