TSTARR 634-38.2016.5.09.0073
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Óbice de natureza processual
- Dano moral
- Dano material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, é apurada a partir do trabalho para o qual o empregado é incapaz, sendo irrelevante a possibilidade de ele realizar função diversa ou de ter sido readaptado. Isto porque, ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Precedentes. II . O Tribunal Regional consignou que "restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante para exercer as mesmas atribuições da função ocupada" . Assim como, registrou que a doença ocupacional ocasionada se deu em decorrência de concausa. III . O disposto nos arts. 944 e 950 do Código Civil determina que o valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano e correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. Logo, inexistindo outros elementos que possam determinar uma proporcionalidade específica do valor da indenização, esta deve ser fixada pela metade em razão de não ter sido o trabalho o fator determinante da lesão ou doença. Assim, havendo a concausa, é devida a aplicação do percentual de 50% sobre o valor do salário relativo à atividade para a qual o autor sofreu a depreciação, nos termos do que estabelecido na jurisprudência desta Corte, por meio do Tema 76 da tabela de IRR. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada no pagamento de pensão mensal em favor da parte reclamante, no valor de 50% do último salário percebido pela parte reclamante (observado o pedido constante do recurso de revista, fl. 634), de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença: "considerando-se como termo inicial do pensionamento a data de 24 de junho de 2014" e "considerando para tal fim a expectativa de vida de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença".Rearbitro o valor da condenação para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), 2% do valor da condenação.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado