STJAgRg no RHC 245.441
Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio qualificado
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Transtorno mental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TRANSTORNO MENTAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 487/2023. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em preventiva e a sua manutenção apresentam fundamentação concreta apta à garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se os indícios de transtorno mental e as diretrizes da Resolução CNJ n. 487/2023 impõem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva permanece válida quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto, evidenciados pela gravidade específica da conduta: golpe de arma branca em região vital, com lesão grave e risco à vida, o que indica elevada periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
5. A forma de execução e o modus operandi violento evidenciam risco concreto de reiteração e novas agressões, legitimando a opção jurisdicional pela medida extrema; condições pessoais favoráveis não neutralizam tais riscos.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da intensidade do risco identificado e da imputação de tentativa de homicídio qualificado com grave violência contra a pessoa.
7. Indícios de transtorno mental não conduzem, por si, à revogação da prisão preventiva; a Resolução CNJ n. 487/2023 disciplina diretrizes de cuidado e avaliação (EAP), sem estabelecer afastamento automático da custódia quando presentes os requisitos legais, sendo a inimputabilidade matéria de mérito dependente de perícia e instrução.
8. A manutenção da prisão preventiva, quando pautada nos pressupostos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.