STFHC 250.521 AgR
Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Insuficiência de provas quanto ao crime de associação
- Aplicação da causa especial de redução de pena
- Supressão de instância
- Sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena total de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, por duas vezes (art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 — Lei de Drogas) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código de Penal — CP).
II. Questões em discussão
2. Saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).
3. Saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal — STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.