TSTAg-AIRR 0000221-69.2023.5.14.0031
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Restrição do art. 896, § 9.º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Incidência de juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, no sentido da presença dos elementos ensejadores da dispensa por justa causa, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.° 126 do TST. Além disso, os dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 9.º e 37, VII, da CF/1988) não possui pertinência temática com a matéria objeto de discussão. Agravo Interno desprovido. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESTRIÇÃO DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. A invocação de súmula cancelada a época da interposição do Recurso (Súmula n.º 26 do TST) não impulsiona o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. O Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator