TSTAg-AIRR 953-94.2021.5.17.0012
Multa convencional: atraso no pagamento de salários
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Multa convencional
- Atraso no pagamento de salários
- Óbice da súmula 126 do TST
- Fundamentação per relationem
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção, pelo Relator, da técnica da fundamentação per relationem, mediante incorporação dos fundamentos constantes do despacho de admissibilidade a quo , não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, constituindo técnica decisória admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. II. Por outro lado, quanto à multa convencional, verifica-se que a pretensão recursal consiste em substituir as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT por outras mais favoráveis à agravante, reconhecendo que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável à instituição financeira e que inexistiu qualquer responsabilidade empresarial. Tal providência mostra-se inviável em sede de recurso de revista, uma vez que a revisão da conclusão exposta no acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.