TSTRR 67-41.2018.5.23.0107
Amicus curiae admitido: transporte de valores por empregado sem treinamento
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Amicus curiae admitido
- Transporte de valores por empregado sem treinamento
- Tutela inibitória
- Obrigação de não fazer 1
- Não por menos, a jurisprudência vinculante desta Eg
- Transporte de valores
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – ART. 896, § 1°- A, I, da CLT OBSERVADO - PROVIMENTO Os Recursos de Revista indicaram os trechos pertinentes do acórdão regional, estando satisfeita a exigência do art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravos de Instrumento providos. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AMICUS CURIAE ADMITIDO - TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM TREINAMENTO – TUTELA INIBITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 1. A demanda foi aforada quando vigente a Lei nº 7.102/1983, que impunha, em seu art. 3º, I e II, a execução do transporte de valores "por empresa especializada contratada" (inciso I) ou "pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça" (inciso II). 2. Referido diploma legal foi revogado in totum pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que atualiza e sistematiza a disciplina da segurança privada e do transporte de valores, e estabelecendo que a prestação de serviços de segurança privada somente poderá ser realizada por pessoas jurídicas especializadas e autorizadas pela Polícia Federal (art. 4º), ou ainda por empresas que mantenham serviço orgânico de segurança privada para a proteção de seu próprio patrimônio, desde que igualmente autorizadas e submetidas à fiscalização da Polícia Federal (arts. 2º e 4º ). 3. O art. 2º da Lei nº 14.967/2024 estabelece que, mesmo nos serviços orgânicos de segurança privada, destinados à proteção do próprio patrimônio, é necessário "o emprego de profissionais habilitados". O artigo 5º, por sua vez, explicita os serviços incluídos na disciplina da lei, abrangendo expressamente o transporte de valores e a escolta de numerário (incisos VII e VIII). 4. Diante desse arcabouço normativo, seja à luz do diploma jurídico anterior, seja considerando a nova lei, não se autoriza que uma empresa utilize empregados do quadro funcional próprio, desprovidos de formação específica e autorização institucional, para realizar transporte de valores entre estabelecimento comercial e instituições bancárias. 5. Não por menos, a jurisprudência vinculante desta Eg. Corte Superior, consolidada no julgamento do Incidente em Recurso de Revista Repetitivo nº 61, afirmou a tese de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 14/3/2025). 6. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da tutela inibitória, porquanto compatível com o regime da Lei nº 14.967/2024. Recurso de Revista não conhecido. TRANSPORTE DE VALORES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA UFIR – LIMITES INSTITUÍTOS NA LEI Nº 7.102/1983 A pretensão de atualização monetária da UFIR carece de fundamento legal. Recurso de Revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - TUTELA INIBITÓRIA - TRANSPORTE DE VALORES INFERIORES A 7.000 UFIRs POR MOTORISTAS E AJUDANTES – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.102/1983 A presente demanda foi proposta quando em vigor a Lei nº 7.102/1983, que admitia a contrario sensu, em seus arts. 4º e 5º, a prestação de transporte de numerário por pessoal não especializado até o limite de 7.000 UFIRs. O art. 4º dispunha que o transporte de valores em montante superior a 20.000 UFIRs deveria ser efetuado em veículo especial, ao passo que o art. 5º determinava que o transporte de montante compreendido entre 7.000 e 20.000 UFIRs poderia ser empreendido por dois vigilantes. Não dispondo sobre o transporte de valor inferior a 7.000 UFIRs, deve-se presumir que o diploma especializado o autorizava independentemente da satisfação dos requisitos que a lei instituíra. Recurso de Revista não conhecido. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO – TRANSPORTE DE VALORES - INDEVIDA 1. A jurisprudência vinculante desta Eg. Corte Superior, consolidada no julgamento do Incidente em Recurso de Revista Repetitivo nº 61, afirmou a tese de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 14/3/2025). 2. Conquanto o precedente reconheça o direito à reparação civil de dano moral individual, a aferição do dano moral coletivo não pode ser mera decorrência do entendimento vinculante, devendo ser aferido se, de fato, a conduta da empresa caracteriza lesão à coletividade. 3. Na espécie, o acórdão regional consignou que os valores transportados não justificam a reparação do dano à coletividade, de forma que entendimento em sentido contrário é obstaculizado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - não conhecer dos Recursos de Revista da Reclamada e do Ministério Público.