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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001559-76.2023.5.02.0037

Execução: motivação per relationem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. A fundamentação per relationem não importa ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADOR. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, uma vez que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso "Aplicação da Lei de Desoneração da Folha – Execução – Lei 12.546/2011" possui evidente natureza infraconstitucional, de modo que, se evidenciada eventual violação à Constituição Federal esta será, no máximo, reflexa, e, portanto, insuficiente a autorizar o manejo do recurso de revista em sede de execução. 3. Ademais, ainda que a controvérsia dos autos encontre-se no escopo da matéria afetada ao julgamento do Tema 116 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, na decisão de afetação, publicada em 13/05/2025, não há determinação de suspensão dos processos em trâmite. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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