TSTAg-AIRR 1815-56.2017.5.20.0001
Indenização por danos extrapatrimoniais: quantum indenizatório
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Quantum indenizatório
- Consignou aquela e
- Indenização por danos patrimoniais
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Infere-se do trecho da decisão recorrida destacado pela parte que, com base nas provas dos autos, em especial o laudo pericial, que o TRT entendeu pela existência dos requisitos ensejadores da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que confirmou-se a concausa entre as atividades desempenhadas pela autora e o dano por esta sofrido, qual seja, perda auditiva neurossensorial bilateral, que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente. Consignou aquela e. Corte que a empregada se encontra " inapta a realizar a atividade anteriormente exercida, por demandar comunicação regular (operadora de telemarketing) ." (pág. 423). Diante do mencionado contexto, apenas por meio do reexame de fatos e provas seria possível alcançar a conclusão diversa, pretendida pela ré, no sentido de que o conteúdo dos autos denota inexistência dos requisitos que deram ensejo à apontada indenização, sendo que tal procedimento encontra obstáculo na Súmula 126/TST, óbice que ora se confirma. Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que não consta do trecho da decisão apontado pela parte o valor arbitrado em sentença e mantido pelo Regional, o que inviabiliza a análise nessa instância recursal quanto ao atendimento dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade da condenação. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS QUE SÃO OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista quanto aos temas "indenização por danos patrimoniais", "desoneração da folha de pagamento" e "honorários sucumbenciais", não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.