TSTRR 10815-08.2020.5.03.0144
Quebra de caixa: cumulação com gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Quebra de caixa
- Cumulação com gratificação de função
- Vedação por meio de norma interna
- Honorários de sucumbência
- Assistência judiciária gratuita
- ADI n° 5.766/DF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, não obstante possa haver cumulação do adicional quebra de caixa com a gratificação de função, diante da natureza jurídica diversa das mencionadas benesses, não é permitida a cumulação em liça quando houver vedação expressa por meio de norma interna, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo alusivo à quebra de caixa; e conhecer do referido recurso no tocante ao tema correlato aos honorários de sucumbência, por violação do art. art. 5°, LXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que os honorários de sucumbência devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da ora recorrente.
Indexação
Honorários Advocatícios; Gratificação de Caixa; Quebra de Caixa