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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.675

Estatuto da criança e do adolescente (ECA): destituição do poder familiar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito de Família
  • Estatuto da criança e do adolescente (ECA)
  • Destituição do poder familiar
  • Intempestividade do recurso especial
  • Prazo de dez dias
  • Contagem em dias corridos
  • Incidência do art. 192, II, do ECA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 192, II, DO ECA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo recursal foi corretamente considerada, tendo em vista a aplicação do prazo de 10 dias corridos para recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.

4. No caso concreto, o recurso especial é manifestadamente intempestivo uma vez que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 13/06/2024, sendo o recurso interposto somente em 02/07/2024.

5. Esta Corte Superior possui sólida compreensão no sentido de que "É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de de 10 dias corridos, nos procedimentos regulados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, nos termos do art. 198, II, e art. 152, §2º, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil." (AgInt no AREsp n. 2.352.999/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

6. O agravante não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a contagem do prazo e o melhor interesse da criança, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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