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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000577-72.2019.5.02.0079

Reclamante: reintegração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELO INSS. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência da SbDI-1 do TST. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Deficiente Físico

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