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Jurisprudências

TSTRR 10643-71.2022.5.03.0152

Diferenças de vantagens pessoais: adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada da caixa (esu/2008)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Diferenças de vantagens pessoais
  • Quitação ao plano anterior
  • Validade
  • No caso dos autos, é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008
  • Base de cálculo formada exclusivamente pelo salário padrão
  • Diferenças salariais indevidas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (SDI-1) já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. Assim, concluiu-se que, constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VPs 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). 2. No caso dos autos, é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008. Ainda sim, a Corte de origem proferiu decisão no sentido de que são devidas ao trabalhador as diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 com a inclusão, em sua base de cálculo, das parcelas componentes do adicional de função ("cargo em comissão" e "CTVA"), divergindo do entendimento atual desta Corte Superior. Precedentes das Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL  049. INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA E PORTE. BASE DE CÁLCULO FORMADA EXCLUSIVAMENTE PELO SALÁRIO PADRÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/09/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao decidir que as parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço  ATS e da Vantagem Pessoal  VP-049, decidiu em desconformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes das Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) e respectivos reflexos, nos termos originalmente propostos na decisão de primeiro grau; II - conhecer do recurso, ainda, por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das verbas salariais à base de cálculo do ATS, a qual é constituída somente pelo salário padrão do trabalhador (conforme tabela salarial), sendo incabível a integração das parcelas função gratificada, adicional de incorporação, CTVA e porte, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da inicial, condena-se o reclamante ao pagamento de horários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora (beneficiário da justiça gratuita), afastando a possibilidade de serem abatidos dos créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, consoante o entendimento firmado na ADI nº 5.766/DF. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação da parte sucumbente. Custas arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado para esse fim, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo do reclamante, das quais ficará isento ante a gratuidade de justiça.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Adicional; Prescrição; Adicional de Caráter Pessoal; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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