TSTED-Ag-AIRR 10503-20.2015.5.03.0140
Reclamante: acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Multa do artigo1.021, § 4º, do CPC
- Beneficiário da justiça gratuita.suspensão da exigibilidade da multa
- Ausência de omissão
- Adicional de Insalubridade
- CTPS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MULTA DO ARTIGO1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. II. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar , sobretudo porquea SBDI-1 desta Corte Superior, já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. III. Desse modo, os embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV.Embargos de declaração provido apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecerdos embargos de declaração e, no mérito,dar-lhe provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; CTPS; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Acúmulo de Função; Transcendência