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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.357.673

Vícios não verificados: rediscussão da matéria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. No aresto embargado assinalou-se explicitamente: a) não há omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos de sua conclusão, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;

b) a jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da denúncia espontânea, confissão realizada pelo contribuinte acompanhada do imediato pagamento do tributo com juros e correção monetária; e c) para acolher a tese de denúncia espontânea seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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