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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.037.102

Ementa: direito societário e processual civil: dissolução parcial de sociedade simples

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Direito de Família
  • Ementa: direito societário e processual civil
  • Dissolução parcial de sociedade simples
  • Apuração de haveres em sociedade de advogados
  • Valor nominal das quotas
  • Vedação legal à adoção de critérios de sociedade empresária
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VALOR NOMINAL DAS QUOTAS. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC E AO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial manejado em demanda relativa à dissolução parcial de sociedade de advogados. A parte agravante sustenta ilegalidade no critério contratual de apuração de haveres, que determina a apuração pelo valor nominal das quotas, em detrimento do método de fluxo de caixa descontado ou da consideração de bens imateriais como clientela e fundo de comércio. A agravada, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de apuração de haveres fundado no valor nominal das quotas sociais, previsto no contrato social da sociedade de advogados, viola normas legais e princípios contratuais; (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade de critérios de sociedade empresária às sociedades simples de advogados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece que a sociedade de advogados, por expressa disposição legal (Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 16), possui natureza de sociedade simples, não podendo adotar critérios típicos de sociedade empresária, como a consideração de clientela ou fundo de comércio na apuração de haveres.

4. A cláusula contratual que prevê a apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas, desprezando valores imateriais e intangíveis, reflete a livre estipulação entre as partes e está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, afastando alegações de violação aos arts. 606 do CPC e 884 e 1.031 do CC.

5. A pretensão de afastar o critério contratual implicaria análise de fatos e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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