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Jurisprudências

STJREsp 2.100.522

Crime de ameaça no contexto de violência doméstica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de ameaça no contexto de violência doméstica
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base acima do máximo legal
  • Desproporcionalidade configurada
  • Revisão para aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal
  • Redimensionamento da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a individualização da pena deve observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023).

4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1 ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base.

6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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