STJEDcl no AgRg no RHC 202.553
Inquérito policial: fraude em licitação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Inquérito policial
- Fraude em licitação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, opostos ao decisão que negou provimento ao agravo regimental, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar fraudes em licitações e contratos da SANEAGO.
2. O embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de justa causa para a continuidade das investigações e à inércia da autoridade policial, que não realizou atos efetivos de apuração após dois anos da redistribuição do inquérito.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à ausência de justa causa para a continuidade das investigações e à suscitada inércia da autoridade policial.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de individualização de conduta típica e a aplicação do princípio da duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A continuidade das investigações é justificada pela existência de elementos mínimos que indicam a necessidade de apuração mais aprofundada, não se exigindo, nesta fase preliminar, a descrição pormenorizada dos elementos típicos da conduta.
7. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
8. A autonomia relativa das esferas administrativa e penal permite a continuidade da persecução penal, independentemente da conclusão do procedimento administrativo instaurado pela SANEAGO.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A continuidade das investigações é justificada pela existência de elementos mínimos que indicam a necessidade de apuração mais aprofundada. 2. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A autonomia relativa das esferas administrativa e penal permite a continuidade da persecução penal, independentemente da conclusão do procedimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 146.780/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.
Tese
1. A continuidade das investigações é justificada pela existência de elementos mínimos que indicam a necessidade de apuração mais aprofundada. 2. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A autonomia relativa das esferas administrativa e penal permite a continuidade da persecução penal, independentemente da conclusão do procedimento administrativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.