TSTRR 1001274-30.2017.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Anterior às leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
- Ente Público
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de 2segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que "compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços" e que "no caso dos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando do 2º reclamado, e tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública" . No presente caso, conquanto o Regional tenha firmado tese a respeito da distribuição do ônus da prova em contrato de terceirização em que a Administração Pública atua como tomadora de serviços, subsiste ser incontroverso nos autos que sequer foi reconhecido o pleiteado vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (prestadora de serviços), tendo o juízo de primeiro grau deferido somente pedido subsidiário de pagamento dos dias em que o reclamante prestou serviços autônomos à primeira reclamada (meses de março a julho de 2016) sem a correspondente contraprestação pactuada. Não se aplica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, quando a relação jurídica entre o trabalhador e a prestadora de serviços possui natureza tipicamente autônoma. Isso porque a responsabilidade do tomador pressupõe o inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho subordinado firmado com o empregador, circunstância inexistente na hipótese. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); II) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Ente Público