STFHC 259.250 AgR
Supressão de instância: acordo de não persecução penal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Acordo de não persecução penal
- Trânsito em julgado
- Matéria não compôs o acórdão do tribunal
- Ausência de embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO COMPÔS O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância quanto ao pedido de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O recorrente argumenta que o pedido de ANPP foi formulado durante sustentação oral perante o Tribunal de origem, buscando afastar o óbice da supressão de instância.
3. A decisão agravada entendeu que a matéria não foi formalmente incluída no acórdão impugnado pelo Tribunal de origem e que pedido de concessão do ANPP compete, no momento atual, ao Juízo da Execução Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formulação de pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em sustentação oral, sem sua análise no acórdão do Tribunal de origem, afasta o óbice da supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é a via processual adequada para suprir suposta omissão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem que a matéria tenha sido formalmente incluída e analisada no acórdão impugnado, não é suficiente para afastar o óbice da supressão de instância.
7. O Tribunal de origem não analisou formalmente o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impedindo a análise direta da questão por esta Corte.
8. A via do habeas corpus não é cabível nem o momento adequado para suprir suposta omissão do Tribunal de origem, uma vez que a defesa deveria ter interposto embargos de declaração contra o acórdão impugnado.
9. O Pleno do STF, no julgamento do HC 185.913/DF, assentou que “a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar”.
10. No caso concreto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução a análise do pleito de concessão do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa no acórdão do Tribunal de origem acerca de pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) impede a análise da matéria pelo STF, por configurar supressão de instância. 2. A impetração de habeas corpus, nesse contexto, não constitui via processual idônea para suprir omissão não arguida oportunamente. 3. Transitada em julgado a condenação criminal, compete ao Juízo da Execução Penal a análise sobre o cabimento do ANPP.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 192 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário.
Tese
1. A ausência de manifestação expressa no acórdão do Tribunal de origem acerca de pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) impede a análise da matéria pelo STF, por configurar supressão de instância. 2. A impetração de habeas corpus, nesse contexto, não constitui via processual idônea para suprir omissão não arguida oportunamente. 3. Transitada em julgado a condenação criminal, compete ao Juízo da Execução Penal a análise sobre o cabimento do ANPP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.