STJAgInt no AREsp 1.857.022
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC: e 282 do STF, por analogia
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- E 282 do STF, por analogia
- E art. 44, § 2º da lei 5.764/1971
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidêcia da súmula 7 do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ; E 282 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 23 DA LEI 12.016/2009, ART. 24 DA LEI 9.656/1998; ART. 24 -A, § 3º, I DA LEI 9.656/1998; ARTS. 41, §2º 42 DA LEI 6.024/1976; E ART. 44, § 2º DA LEI 5.764/1971. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O art. 10 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF, por analogia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.