STJHC 854.826
Tráfico de drogas: função de "olheira"
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Função de "olheira"
- Condenação
- Dosimetria
- Compensação entre confissão espontânea e reincidência
- Readequação da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "OLHEIRA". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37 da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão espontânea com a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da paciente, que atuava como "olheira" no tráfico de drogas, caracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da Lei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e desvinculada do núcleo central da narcotraficância.
4. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a caracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência probatória.
5. Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a confissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a condenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de sua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim, correta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas apreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência permite o redimensionamento da pena final. DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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