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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 17221-83.2017.5.16.0016

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado fundamentou, de forma expressa e clara, que a parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que "deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo ‘a quo’, notadamente, o trecho em que consignadas a revelia e a confissão do ente público", não sendo "possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado" e inviabilizando "a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate". 3. Com efeito, o não atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. Ademais, trata-se de inovação recursal, insuscetível de exame, a alegação de nulidade processual decorrente da citação de ente público por via postal, porque trazida apenas em razões de agravo. 5. Registre-se, por fim, que não há nulidade nem preclusão "pro judicato" na hipótese, porquanto, com a interposição do agravo, opera-se a devolução integral da controvérsia à Turma, que pode reapreciar todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, inclusive a própria transcendência (art. 896-A da CLT). Assim, a conclusão posterior da Turma pela ausência de transcendência não configura contradição interna insuscetível de revisão, mas exercício regular da competência revisora do órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 6 . Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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