Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10164-93.2018.5.03.0063

Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/17

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CARTÕES DE PONTO. QUILÔMETROS RODADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Todos os argumentos do Reclamante necessitariam da reinterpretação das provas produzidas para o seu acolhimento, atraindo o óbice da Súmula nº 126/TST. 2. Ademais, as razões do Recurso de Revista partem de premissas que não se encontram consignadas no Acórdão Regional, o que também esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, estando ausente a dialeticidade do recurso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. 1. Merece provimento o Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. 2. O exame da transcendência será realizado quando da análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS ADC’S NOS 58 E 59 DO SFT E À LEI 14.905/2024. 1. O Acórdão Regional tratou do tema da correção monetária e foi proferido em fevereiro de 2019. Em 2020, houve decisão do STF sobre o assunto (ADC’s nos 58 e 59). Posteriormente, a Lei 14.905/24 modificou novamente a matéria, tendo a SDI-1 decidido sobre o tema em outubro de 2024 no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 2. Assim, sendo a matéria de ordem pública, passível de decisão inclusive de ofício em qualquer instância, merece provimento o Recurso de Revista para adequação do tema relativo à correção monetária. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante e julgar prejudicada a análise da transcendência do seu recurso; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, por possível violação do art. 5º, II, da CR, determinando a reautuação do feito; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CR, e, no mérito, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, reconhecendo a transcendência política do caso

Indexação

Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Ajuda-Quilometragem; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.