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Jurisprudências

TSTAg-ARR 366-32.2015.5.12.0009

Comissão: horas Extras

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissão
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário / Diferença Salarial
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Restituição / Indenização de Despesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Divisor; Pré-contratação; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios

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