TSTAg-ARR 366-32.2015.5.12.0009
Comissão: horas Extras
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Divisor; Pré-contratação; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios