STJAgRg no HC 1.014.901
Tráfico de drogas, financiamento para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM ALTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2 Na espécie, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, não reputo desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque, pelo andamento processual, é possível verificar que o Juízo de origem tem conferido regular impulso ao feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade do processo, com multiplicidade de réus e de defensores .
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.