TSTAIRR 0100217-28.2022.5.01.0034
Rito sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do art. 791-a, § 4°, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora