TSTAg-AIRR 20372-91.2016.5.04.0124
Preliminar suscitada pelo autor em contraminuta: obervância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Internacional
- Preliminar suscitada pelo autor em contraminuta
- Obervância do princípio da dialeticidade recursal
- Rejeição
- Acidente de trajeto
- Transporte contratado pelo empregador
- Responsabilidade civil objetiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor argumentou que, nas razões do agravo, a ré não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno, ainda que porventura não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a responsabilização civil objetiva do empregador na hipótese em que o acidente de trajeto ocorre em transporte fornecido ou contratado por ele. 2. No caso, o TRT registrou ser " incontroverso que este sofreu acidente de percurso em 19/03/2014, quando se deslocava para o trabalho em ônibus fretado pela empresa ré ". Concluiu que " ao optar pelo fornecimento de transporte aos seus empregados, a reclamada equipara-se à empresa transportadora, conforme redação do art. 734 do CC, de toda sorte que passa a ter responsabilidade objetiva pelos danos causados nessa atividade ". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o acidente de trajeto ou percurso ocorrido durante o transporte do empregado em transporte fornecido ou contratado pelo empregador acarreta a responsabilização objetiva do empregador, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 4. Logo, o TRT, ao manter a responsabilidade objetiva do empregador, decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Verifica-se que a ré não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema do valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial. Consequentemente, não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do recurso e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a indenização por danos materiais corresponda à diferença entre o valor da remuneração e o valor do benefício previdenciário percebido pelo autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário pago pelo INSS, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil atribuída ao empregador. 3. O TRT, ao manter a cumulação entre a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário (pago pelo INSS), decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a preliminar e o pedido de aplicação de multa, formulados pelo autor em contraminuta.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Nulidade; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado