TSTAg-AIRR 0000787-62.2021.5.17.0012
Abono pecuniário: plano de saúde
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Abono pecuniário
- Plano de saúde
- Competência
- Litispendência
- Alteração contratual lesiva
- Conflito de normas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFLITO DE NORMAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu os trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociado das razões recursais, sem individualizar o trecho pertinente a cada controvérsia, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator