STFRHC 252.852 AgR
Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal e não evidenciava flagrante ilegalidade. A agravante sustenta que a condenação decorreu de responsabilidade penal objetiva e que sua participação no delito foi de menor importância, pleiteando absolvição ou redução da pena com base no art. 29, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado para rescindir provimento condenatório acobertado pela coisa julgada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A concessão da ordem de ofício somente se justifica em situações excepcionais, quando a ilegalidade é evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de reexame de provas, o que não se verifica no caso concreto.
As instâncias ordinárias formaram seu convencimento com base em provas obtidas por meio de quebra de sigilo fiscal e bancário e interceptação telefônica, não cabendo rediscussão da matéria fático-probatória em habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça considerou que a impetração configurava mera reiteração de pedido já analisado e obstado pela Súmula 7 do STJ, inexistindo ilegalidade flagrante na decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pela coisa julgada, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão da ordem de ofício somente é admissível em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade seja evidente e prescinda de reexame probatório.
Tese
O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pela coisa julgada, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão da ordem de ofício somente é admissível em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade seja evidente e prescinda de reexame probatório.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.