TSTAg-AIRR 0001050-87.2023.5.09.0678
Sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Pagamento tempestivo
- Entrega de documentação extemporânea
- Honorários advocatícios
- Majoração do percentual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DAS MATÉRIAS. 1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu §6.º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do §6.º do art. 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho, no sentido de que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Estabelece o art. 791-A da CLT que: “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. O § 2º do art. 791 da CLT estabelece os critérios de balizamento para o Juízo fixar o valor dos honorários advocatícios, que são: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. No caso, a Corte de origem, sopesando os critérios estabelecidos na lei, concluiu pela condenação em 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, o que corresponde ao percentual médio previsto em lei (entre 5% a 15%). Nesse cenário, não cabe a esta Corte Superior reexaminar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791 da CLT, para reduzir o percentual decretado pela Corte regional, exceto se a condenação fosse desarrazoada, o que não se configura no caso, uma vez que a parcela arbitrada traduz percentual condizente com os requisitos legais. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios