STJAgRg nos EDcl no REsp 2.164.319
Crime licitatório (dispensa indevida): óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime licitatório (dispensa indevida)
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO (DISPENSA INDEVIDA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em feito no qual a defesa busca alterar o fundamento da absolvição por insuficiência de provas para atipicidade, inexistência de autoria ou abolitio criminis, e, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de fato típico.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do fundamento da absolvição por insuficiência de provas por atipicidade ou inexistência de autoria demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.133/2021 configura abolitio criminis ou se há continuidade normativo-típica em relação ao art. 337-E do CP; (iii) saber se a alegada inversão do ônus da prova pode ser revista na via especial sem revolvimento do acervo fático.
III. Razões de decidir
3. A alteração d o fundamento da absolvição para atipicidade ou inexistência de autoria pressupõe reconfiguração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
4. A tese de abolitio criminis não se sustenta quando a imputação se limita ao núcleo de contratar diretamente fora das hipóteses legais, pois permanece incriminado no art. 337-E do CP, sendo inviável, na via especial, readequar o caso concreto para atipicidade mediante reexame das circunstâncias fáticas.
5. A alegação de inversão do ônus da prova não se dissocia do exame das provas apreciadas pelo Tribunal de origem e não configura questão de direito autônoma passível de solução sem incursão no acervo probatório, motivo pelo qual não enseja reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.