TSTAg-AIRR 1001163-22.2022.5.02.0462
Nulidade: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade
- Cerceamento de defesa não configurado
- Doença ocupacional comprovada
- Impugnação ao laudo pericial
- Ausência de vícios
- Desnecessidade de nova perícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Na hipótese, verifica-se que a Corte a quo rejeitou a arguição da reclamada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não era necessária a complementação da prova pericial, visto que o laudo técnico apresentado revelou-se convincente quanto à caracterização da doença ocupacional desenvolvida pela autora (síndrome do túnel do carpo) e à redução da capacidade laboral. Destacou que “o trabalho técnico foi realizado com base no histórico da doença da trabalhadora, conforme documentação médica encartada aos autos e com base no exame físico atual”, bem como que “a perita confronta as condições que deram ensejo à incapacidade com as condições atuais da obreira”. Frisou que, “quanto aos quesitos, a recorrente não indica especificamente qual omissão teria lhe ensejado prejuízos, bastando as conclusões do laudo e suas especificações”. Dessa forma, nos termos do acórdão regional, não há falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que não houve nenhum vício na realização da prova pericial, consistindo as alegações da ré em mero inconformismo com o resultado da perícia realizada, desfavorável à sua pretensão. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PROVA PERICIAL. PERCENTUAL DE 20%. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No que concerne ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no caso, a Corte a quo, amparando-se no laudo pericial, consignou que ficaram provados o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela autora (síndrome do túnel do carpo) e a atividade laboral, assim como a redução da capacidade laboral em 20%. Registrou-se que “a incapacidade estabelecida é para o labor na Enterprise sendo que não há incapacidade para atividades de viagens, que não exigem sobrecarga dos membros superiores”, bem como que “as conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos”. Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a reparação pecuniária. Por outro, não há falar em desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que as conclusões do eminente Juízo a quo basearam-se em provas robustas e suficientes, produzidas nos autos, notadamente a prova pericial. O que se verifica, e é comum, é a parte recorrente pretender, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, a reforma da decisão no tocante a matéria fática, o que não é possível nesta Corte Superior Trabalhista. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO (10%). RAZOABILIDADE. ARTIGO 791-A DA CLT. REDUÇÃO INDEVIDA. De acordo com o acórdão regional, não é cabível a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), visto que devidamente observado os termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator