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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000472-56.2021.5.10.0003

Deserção do recurso de revista: benefício da justiça gratuita

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Benefício da justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional concluiu que “como participante de negócio rentável e titular de conta-corrente abastada, a Reclamante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária”. Registrou, para tanto, que “a Reclamante, na réplica, confirmou a movimentação de grandes quantias em conta-corrente e revelou a participação em empreendimento comercial (agência de revenda de automóveis)”. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), resta afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo autor, subsistindo, portanto, a deserção detectada pela autoridade local, em razão do recolhimento de custas. Não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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