STJEDcl no AREsp 2.868.971
Erro médico: responsabilidade civil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
- Responsabilidade civil
- Monitoração fetal
- Omissão e contradição
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MONITORAÇÃO FETAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória por erro médico, fundada em omissão na monitoração fetal durante o parto, que resultou em hipoxia perinatal e paralisia cerebral. O recurso especial não foi admitido, diante de fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da Súmula 284 do STF e à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não se verifica omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente ao interesse da embargante, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. Inexistente contradição, pois a decisão apresenta fundamentação lógica e coerente entre premissas e conclusão, sendo inadmissível confundir divergência de entendimento com vício interno da decisão (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. A rejeição do recurso especial baseou-se em fundamentos sólidos: (i) ausência de impugnação específica e indicação clara de violação legal (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) ausência de cotejo analítico no alegado dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
7. A jurisprudência do STJ reitera que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024), e que a não indicação expressa de dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.