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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010965-60.2023.5.18.0016

Benefício social familiar: empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Benefício social familiar
  • Empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica
  • Pagamento compulsório previsto em norma coletiva
  • Inexigibilidade da cobrança 1
  • A jurisprudência desta Eg

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – benefício social familiar – EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA – PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da Constituição da República. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal valorize a negociação coletiva (Tema 1.046), não se pode reconhecer a validade de uma norma coletiva que determine o pagamento compulsório de contribuição social pelas empresas ao sindicato da categoria profissional, mesmo que com a justificativa de custear um “benefício social familiar” para os empregados, pois tal imposição compromete o princípio da liberdade de associação sindical. 3. O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deverá ser por ela própria custeado, não sendo possível impor às empresas, sem direito à oposição, a responsabilidade por esse custeio (ARE 1.018.459) - Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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