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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000312-76.2024.5.19.0261

Grupo econômico: o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. De acordo com a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, para que se pudesse falar em responsabilidade solidária por obrigações decorrentes de relação de emprego, deveria haver prova de direção, controle e ou administração de uma empresa por outra. 4. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou, expressamente, a esse dispositivo a figura do grupo econômico e, no § 3º, definiu que para caracterização deste instituto deve haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 5. Dessa forma, admitiu-se que o grupo econômico pode ser caracterizado pela relação de coordenação entre as empresas, através de uma relação linear entre elas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 6. Na espécie, a Corte Regional, valorando o conjunto de provas, concluiu pela existência de grupo econômico entre os reclamados, que “desenvolvem atividades interligadas, fundamentalmente o fornecimento de crédito a seus clientes, o que demonstra haver uma coordenação horizontal e integração dos negócios”. Asseverou que “o próprio preposto dos reclamados confessou que a "PROSPERA" faz parte do grupo econômico SANTANDER”. 7. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos reclamados quanto à não configuração de grupo econômico, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 73 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora o reclamante exercesse jornada majoritariamente externa, estava sujeito a controle de jornada pelos reclamados, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema 73 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PERCENTUAL FIXADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes de sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SbDI-1, do TST. 5. A Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. No que diz respeito ao percentual arbitrado, o Tribunal Regional, manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em10% sobre o valor da condenação, por entender que o percentual “guarda relação com o trabalho realizado, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, também, o valor da causa e a complexidade da lide”. 7. A redução ou a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que decidirá o caso concreto à luz de suas peculiaridades, observados os parâmetros fixados pela lei, não se tratando, pois, de direito absoluto da parte. 8. Outrossim, à míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional, até porque é vedado o reexame de fatos e provas nesta instância recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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