STJREsp 1.954.458
Plano de saúde: reajuste por faixa etária
Relator(a): Daniela Teixeira
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- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
- Prescrição
- Coisa julgada
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em reapreciação determinada com base no art. 1.030, II, do CPC, deu provimento à apelação da ré para reconhecer a prescrição trienal quanto à pretensão condenatória referente a valores pagos antes de setembro de 2008 e, no mérito, validou cláusula contratual de reajuste por faixa etária, reformando sentença que havia declarado a nulidade dos reajustes e condenado a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a reapreciação do mérito pelo Tribunal estadual violou a coisa julgada; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem atendeu à determinação de uniformização jurisprudencial oriunda de recurso repetitivo, não configurando violação à coisa julgada, pois inexistente trânsito em julgado anterior da questão revisitada.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou discriminatórios.
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do reajuste de 36,76% aplicado a beneficiária com 66 anos baseou-se na análise do contrato e das circunstâncias do caso, sendo inviável a revisão dessa conclusão pela via do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de violação aos arts. 14, 502, 508, 927 e 1.022 do CPC não se sustenta diante da fundamentação suficiente e da inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela necessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente fixada em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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