STJHC 865.897
Roubo majorado: regime prisional mais gravoso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Regime prisional mais gravoso
- Fundamentos concretos
- Gravidade concreta da conduta
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado, com pedido de readequação do regime prisional para o semiaberto.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, com base na gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
3. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica baseada em elementos concretos, conforme jurisprudência do STJ e STF.
7. No caso, o regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, com uso ostensivo de arma de fogo, o que está em conformidade com a jurisprudência.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.