STJEDcl no REsp 1.845.249
ICMS: redução de base de cálculo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Redução de base de cálculo
- Convênio ICMS 52/91
- Destinação doméstica das mercadorias
- Interpretação do art. 111 do CTN
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA DAS MERCADORIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação anulatória de auto de infração lavrado para cobrança de ICMS recolhido a menor, em razão da indevida utilização de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 para mercadorias destinadas ao uso doméstico.
II - Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que decisões anteriormente proferidas no curso do feito teriam afastado a incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia relativa ao art. 111 do CTN, bem como que a matéria atinente aos honorários advocatícios já estaria preclusa em razão de anterior decisão monocrática parcialmente favorável à recorrente.
III - Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa ao afastamento da Súmula 7/STJ. As decisões anteriormente proferidas limitaram-se ao reconhecimento de que a controvérsia relativa ao art. 111 do CTN possui natureza eminentemente jurídica, circunstância efetivamente observada no acórdão embargado, no qual houve apreciação da tese relacionada à interpretação do Convênio ICMS 52/91 e à impossibilidade de extensão do benefício fiscal a mercadorias destinadas ao uso doméstico.
IV - A incidência da Súmula 7/STJ foi reconhecida exclusivamente em relação ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, uma vez que a revisão da verba honorária demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
V - Também não procede a alegação de preclusão quanto à verba honorária. A decisão monocrática anteriormente proferida sobre o tema foi posteriormente tornada sem efeito por decisão superveniente, posteriormente ratificada pelo órgão colegiado, circunstância que afasta a alegada estabilização da matéria.
VI - Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.