TSTAg-AIRR 1001615-43.2022.5.02.0717
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Multa diária por ausência de assinatura da CTPS
- Intervalo intrajornada
- Férias acrescidas do terço constitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR ARBITRADO. MULTA DIÁRIA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a evocar ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora